21 de janeiro de 2026
O extravio de bagagem é uma situação mais comum do que se imagina e vai muito além de um simples transtorno. Quando o passageiro chega ao destino sem seus pertences, há falha na prestação do serviço de transporte, o que pode gerar o direito à indenização por danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado dos tribunais brasileiros.
Seja em transporte aéreo ou rodoviário, o consumidor não pode ser responsabilizado pela má organização, negligência ou ineficiência da empresa transportadora.
Ao perceber o extravio, o passageiro deve:
Registrar imediatamente a ocorrência junto à empresa de transporte;
Guardar protocolos, comprovantes e documentos da viagem;
Reunir provas dos prejuízos sofridos;
Buscar orientação jurídica especializada para avaliar o caso.
A relação entre passageiro e companhia aérea ou empresa de transporte rodoviário é uma típica relação de consumo, submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a comprovação: da prestação do serviço; do defeito ocorrido (extravio da bagagem); e do nexo entre o serviço defeituoso e o dano sofrido.
Ou seja, não é necessário provar dolo ou culpa da empresa. Cabe ao fornecedor apenas demonstrar alguma excludente legal, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que raramente ocorre nos casos de extravio de bagagem.
O extravio de bagagem não gera apenas prejuízo financeiro. Ele expõe o passageiro a situações de angústia, insegurança, frustração e constrangimento, sobretudo quando ocorre em viagem, longe de casa, comprometendo compromissos pessoais ou profissionais.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu expressamente o direito à indenização por dano moral em casos de extravio de bagagem.
No Processo nº 0002195-56.2022.8.05.0103, julgado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, a empresa de transporte foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão do extravio da bagagem da passageira. Segundo o acórdão, o extravio da bagagem configura defeito na prestação do serviço, sendo suficiente para gerar dano moral, independentemente de prova concreta do sofrimento, pois este é presumido pela própria situação.
A decisão destacou que: “O consumidor não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização e ineficiência daqueles que devem um comportamento sem reparos.”
O Tribunal também ressaltou que o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo dupla função: compensar o passageiro e desestimular a repetição da conduta pela empresa.
Além dos danos morais, o passageiro pode ter direito à indenização por danos materiais, desde que haja comprovação dos prejuízos financeiros sofridos, como: gastos emergenciais com roupas e itens de higiene; compra de objetos essenciais; perda de bens que estavam na bagagem.
A comprovação pode ser feita por meio de notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou outros documentos idôneos.
O extravio de bagagem não é mero aborrecimento. Trata-se de falha grave na prestação do serviço, que pode gerar indenização por danos morais e materiais, conforme entendimento reiterado dos tribunais, inclusive do TJ-BA, que já fixou indenização no valor de R$ 10.000,00 em caso semelhante.
SOBRE
Celso Matheus Pires Assunção, advogado inscrito na seccional da OAB do Estado da Bahia, com escritório sediado no Município de Salvador. Bacharel em Direito pela Instituição de Ensino Superior UNYAHANA. Especialista em Advocacia Tributária pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (RJ). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA. Certificado em Direito Civil e Direito do Consumidor.
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Sediado na cidade de Salvador/BA, o escritório possui localização privilegiada e estruturas sofisticadas. Além disso, dispõe de tecnologias avançadas e softwares jurídicos que possibilitam a comunicação e o compartilhamento de arquivos com clientes e tribunais de todo o país. Dessa forma é possível prestar consultoria e assessoria jurídica para qualquer localidade do Brasil, mantendo as mesmas características que certificam a qualidade dos serviços.