26 de setembro de 2024
A negativa de tratamento por parte dos planos de saúde é um problema recorrente enfrentado pelos consumidores, especialmente em casos de terapias e medicamentos essenciais. Entretanto, tanto a legislação quanto a jurisprudência oferecem importantes ferramentas para proteger os direitos do consumidor. A seguir, explicamos como agir diante dessa situação, com base nas normas em vigor.
A ANS regula o setor de planos de saúde no Brasil e estabelece um rol de procedimentos obrigatórios que devem ser cobertos por todos os planos, independentemente de cláusulas contratuais. Vale destacar que a Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de pro-cedimentos e eventos em saúde suplementar. Portanto, dependendo do caso, a negativa pode ser considerada abusiva.
Proteção do CDC
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é aplicado nas relações entre consumidores e planos de saúde. O artigo 51 do CDC considera nulas as cláusulas contratuais que restringem direitos essenciais, como a negativa de cobertura de tratamentos indispensáveis à saúde. Nos casos de negativa de tratamento, o consumidor pode invocar a inversão do ônus da prova, que obriga o plano de saúde a justificar sua recusa, conforme o artigo 6º, inciso VIII do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma jurisprudência sólida a favor dos consumidores. A Corte já decidiu que as cláusulas que limitam a cobertura de procedimentos indispensáveis à recuperação da saúde são abusivas. Por força do Tema 123 do STJ, a jurisprudência reconhece que a abusividade deve ser reconhecida com base no CDC, conquanto o plano de saúde tendo se comprometido a cobrir determinada enfermidade, a recusa do tratamento adequado fere a própria função do contrato. Além disso, em diversos julgados, o STJ considera o dano moral como presumido em casos de negativa de tratamento, já que tal conduta agrava o sofrimento do paciente.
Se o seu plano de saúde escolheu um tratamento essencial, você pode:
Notificar formalmente o plano de saúde , apresentando as requisições e relatórios que comprovam a necessidade do tratamento.
Acionar a ANS, que disponibiliza canais para a resolução de conflitos entre consumidores e operadoras.
Propor ação judicial, com base no CDC e na jurisdição do STJ, exigindo cobertura imediata do tratamento e, em alguns casos, indenização por danos morais.
Entre em contato e busque orientação jurídica para garantir que seus direitos sejam plenamente assegurados.
SOBRE
Celso Matheus Pires Assunção, advogado inscrito na seccional da OAB do Estado da Bahia, com escritório sediado no Município de Salvador. Bacharel em Direito pela Instituição de Ensino Superior UNYAHANA. Especialista em Advocacia Tributária pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (RJ). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA. Certificado em Direito Civil e Direito do Consumidor.
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Solucionar demandas jurídicas com excelência, segurança, celeridade e efetividade; converter todos os dilemas jurídicos em resoluções satisfatórias; proporcionar transparência integral aos clientes e colaboradores; personalizar os serviços prestados; e fornecer apoio jurídico à comunidade local.
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Sediado na cidade de Salvador/BA, o escritório possui localização privilegiada e estruturas sofisticadas. Além disso, dispõe de tecnologias avançadas e softwares jurídicos que possibilitam a comunicação e o compartilhamento de arquivos com clientes e tribunais de todo o país. Dessa forma é possível prestar consultoria e assessoria jurídica para qualquer localidade do Brasil, mantendo as mesmas características que certificam a qualidade dos serviços.